ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS FÍSICAS
Você sabia que portadores de determinadas doenças fazem jus à isenção do imposto de renda bem como à devolução dos valores indevidamente recolhidos nos 5 últimos anos anteriores à propositura da ação judicial?
Inicialmente, é preciso pontuar que apenas aposentados, pensionistas e militares reformados fazem jus à isenção (inativos), não se aplicando o benefício fiscal àqueles que se encontram em atividade.
Na prática, constata-se que, dificilmente, a isenção é reconhecida administrativamente pelo órgão pagador e, nas raras hipóteses em que isto ocorre, a Receita Federal só restitui os valores indevidamente pagos a partir da data do requerimento, em que pese pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitir a restituição de até 5 anos anteriores à propositura da ação, desde que coexistam a condição de inativo e o acometimento de uma das doenças graves descritas em lei. Dessa maneira, a propositura de ação judicial é, em regra, necessária.
Neste ponto, insta salientar que a jurisprudência tem admitido a comprovação da doença grave por laudo médico particular, desde que, amparado por outros documentos médicos que demonstrem, inequivocamente, estar o contribuinte acometido por uma das doenças graves listadas em lei (Súmula 598 do STJ).
Ademais, é fundamental registrar que os Tribunais vêm entendendo pela desnecessidade de comprovação da atualidade dos sintomas para reconhecimento da isenção do imposto de renda, de modo que, o contribuinte em regular tratamento médico, com controle dos sintomas, faz jus ao benefício fiscal (Súmula 627 do STJ).
Feitos tais esclarecimentos iniciais, é necessário1 enumerar as moléstias graves que dão azo à isenção do imposto de renda (art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88):
1) Aposentadoria por acidente de trabalho;
Trata-se de hipótese de aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho que incapacite, em caráter permanente, o contribuinte ao trabalho.
2) Moléstia profissional;
Moléstia profissional consiste em qualquer tipo de doença causada ou agravada pelo trabalho.
Neste caso, os pensionistas não poderão de valer da moléstia profissional que acometeu outrem para gozarem da isenção do imposto de renda.
3) Tuberculose ativa;
4) Alienação mental;
A depressão e o transtorno de ansiedade, disfuncionalidades mentais que acometem muitas pessoas nos dias de hoje, só ensejam a isenção de imposto de renda se comprometerem sobremaneira a saúde mental do contribuinte de modo que a medicina especializada ateste a alienação mental em razão destas doenças.
5) Esclerose múltipla;
6) Neoplasia maligna;
É o câncer. A praxe forense revela que, em boa parte destes casos, a União sequer oferece contestação, reconhecendo prontamente a procedência do pedido em razão da flagrante gravidade da doença, o que torna muito mais célere o gozo do benefício.
7) Cegueira;
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cegueira monocular (de apenas um olho) gera isenção de imposto de renda. Dessa maneira, se o contribuinte apresentar considerável comprometimento da visão de um olho de modo que a medicina especializada o considere cego (monocular), terá direito ao benefício fiscal.
8) Hanseníase;
9) Paralisia irreversível e incapacitante;
10) Cardiopatia grave;
11) Doença de Parkinson;
12) Espondiloartrose anquilosante;
13) Nefropatia grave;
14) Hepatopatia grave;
15) Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
16) Contaminação por radiação;
17) Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
O Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, o entendimento de que basta o contribuinte ser soropositivo, é dizer, portador do vírus do HIV para fazer jus à isenção do imposto de renda, dispensando-se a comprovação do desenvolvimento da doença e dos sintomas.